PROJETO DE LEI Nº 3008/2010EMENTA:CRIA O MUNICÍPIO DE TAMOIOS A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI, PAULO RAMOS, SABINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art.1º - Fica criado o Município de TAMOIOS, com sede em Tamoios, localizado e formado no 2º Distrito do Município de Cabo Frio.Art.2º - O Território do Município de TAMOIOS, constituído de todo o 2º Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:LIMITES INTERMUNICIPAISa) COM O 1º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIOComeça no marco municipal do Retiro e segue em linha fazendo divisa com o Município de São Pedro D'Aldeia até o ponto denominado Igreja Batista, próximo à TELEMAR (antiga TELERJ). Segue divisa com o Município de Araruama até a foz do Rio São João no último ponto acima denominado pelo rumo do Conservatório dos Índios.b) COM O MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREUComeça no Rio São João, em ponto em prolongamento do rumo do Conservatório dos Índios e desce por esse rio até a sua foz no Oceano Atlântico.c) COM O OCEANO ATLÂNTICOComeça na foz do Rio São João e vai até a praia da Raza, margeando até encontrar o marco dos Gonçalves.Art.3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como posse dos mesmos.Art.4º - O número de Vereadores da primeira Legislatura será de 09 (nove) nos termos previstos no artigo 29, inciso 29, inciso IV, A, da Constituição Federal.Art.5º - Esta Lei entrará em vigor, revogando-se as disposições em contrário.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2010.Deputado JORGE PICCIANI Deputado PAULO RAMOS Deputado SABINO
JUSTIFICATIVA
O Distrito de Tamoios é responsável por 75% dos royalties de petróleo do Município de Cabo Frio, entretanto muito pouco é aplicado em benefício ao distrito. Tamoios não dispõe de infra-estrutura para atender as necessidades de sua população, que tem que recorrer ao Distrito de Barra de São João, Município Casimiro de Abreu ou ao centro do Município de Cabo Frio, cerca de 45 km, para ter acesso aos serviços mais essenciais, que vai do direito à saúde e à educação até a simples utilização de uma agência de correios. Não há agências bancárias ou Juizados Especiais de Vara Cível para auxílio jurídico à população.A propositura objetiva legitimar o processo enviado à ALERJ, requerido pela população local, datado de 07/04/1994, onde foi anexado um abaixo-assinado que manifestou o desejo de emancipação do Distrito de Tamoios. O processo teve sua tramitação interrompida, por ato anti-regimental, contrariando o previsto no Art.84, §7º:"Art.84 - (...)§7º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa."No entendimento do relator houve uma nulidade do ato. Entretanto, a população ficou prejudicada, uma vez que não houve consulta prévia da mesma sobre qualquer procedimento em relação ao processo.Por fim, cumpre ressaltar que a iniciativa precedeu a Emenda Constitucional nº 15 de 12 de setembro de 1996, que deu nova redação ao §4º do Art.18 da Constituição Federal, situação esta assemelhada à emancipação do Município de Mesquita, que teve Lei aprovada nesta Casa de Leis (25/09/1999), e seu cumprimento assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, baseado no Art.27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.